PAPER 100: Projeto de País (EU SOU BRASIL!!!)
Tema: “Nova Constituição – 3”
“… o povo tem o direito de alterar ou abolir a Constituição estabelecida sempre que a considere incompatível com a própria felicidade.”
The Federalist 78
A fundação do Conselho Brasil-Nação em 06/12/1990 expressou insatisfação ante os acontecimentos políticos, dos quais decorriam a situação econômica e a composição do quadro social do Brasil. Isto faz 30 anos.
Como já comentamos em “PAPER”s anteriores, no Brasil, questões relevantes demandam 30/40 anos para serem resolvidas, nem sempre por decisão do governo mas por derrogação, quando o são, visto ser frequente destiná-las para “debaixo do tapete”, mesmo estando os governantes cientes de que o não enfrentamento e a não resolução faz os problemas crescerem.
Essa conhecida conduta motivou o Conselho a elaborar e apresentar ao Congresso Nacional por ocasião da Revisão Constitucional prevista para ocorrer em 05/10/1993, uma proposta de nova Constituição, o Anteprojeto de Constituição Brasil-Nação.
Em 1990, dois anos após a promulgação da “Constituição cidadã”, nossos estudos concluíram que era inviável administrar o País sob a égide de desequilíbrio orçamentário já existente naquela época; o déficit público decorrente do desequilíbrio (despesas maiores que receitas) chegou agora, pelo que anunciam os governantes, a 100% do PIB.
Os governantes tem todo o direito de buscar o crescimento econômico fundado no endividamento público, mas não foi isso que aconteceu: não houve o mencionado crescimento, tampouco houve a decisão de endividamento para finalidade diversa dos investimentos para o desenvolvimento econômico.
As decisões tomadas, que levaram a dívida pública a 100% do PIB não foram irregulares ou ilegais; pelo contrário, anualmente os representantes do povo com assento no Congresso Nacional aprovam orçamentos deficitários, com previsão do déficit ser coberto mediante recursos advindos da venda de Títulos Públicos ao mercado. Isto acontece há mais de 30 anos, e nunca qualquer parlamentar, ou governante, ou autoridade judiciária, veio a público informar ao povo a gravidade do que se passava.
Agora, com frequência a imprensa informa ter havido necessidade de “orçamento de guerra” para enfrentar a pandemia; mas não informa que tal necessidade decorre da precária e frágil condição das finanças públicas dos últimos 30 anos, condição criada pela ação dos governantes (não só os titulares do Poder Executivo) em decisões legais e também constitucionais, visto nunca ter havido decisão do STF a respeito provocada por quem percebesse os riscos que o País acabaria correndo, embora diversos alertas feitos por articulistas na imprensa escrita, recebidos por ouvidos moucos.
É fato, a manifestação do jurista e ex-Ministro do Trabalho e ex-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, Dr. Almir Pazzianotto, sob o título “Constituição – realidade e ficção” no Estadão de 22/11/2020, página A2, cuja parte conclusiva do artigo transcrevemos a seguir, e também ao final deste “PAPER” a íntegra do mesmo: (…) “Estamos a caminho da nona Constituição. Se não encontrarmos a fórmula política consensual para redigi-la e promulgá-la, a letal combinação entre crise econômica e crise social poderá deflagrar crise institucional cujo desfecho virá, como em 1964, pela violência das armas.”
Sobre “a fórmula política consensual para redigi-la e promulga-la”, relativa à nova Constituição, transcrevemos a seguir trecho do artigo do jurista e professor Ives Gandra da Silva Martins, sob o título “Por uma Constituinte Exclusiva”, Folha de São Paulo, 11/10/2003:
(…) “Vejo, todavia, com muito bons olhos uma constituinte exclusiva de pessoas idealistas, que concorreriam às eleições unicamente para produzir a Lei Maior e, cumprida a missão, retornariam às suas atividades. Tais idealistas, não pressionados por interesses locais, pessoais ou ambições de natureza política, terminariam por produzir uma Carta Máxima melhor que a atual, que se torna cada vez mais desfigurada a cada emenda promulgada, mesmo que elaborada para corrigir deficiências anteriores.
Minha posição, portanto, nestes debates de sábado que a Folha provoca, é favorável a uma constituinte, mas exclusiva, só admitindo parlamentares candidatos a dela participarem, em eleições livres, se abandonassem os mandatos que exercem no Congresso. Por que não tentar?”
A seguir a proposta do Conselho Brasil-Nação apresentada no “PAPER”52 de 29/08/2019, a qual consta dos Manifestos 1 e 5, respectivamente, de 14/04/2016 e 26/10/2018, outra sugestão de “fórmula política consensual”:
(…) “Como exposto em nossos Manifestos 1 e 5 a proposta deste Conselho não é de mais uma Constituinte, composta por políticos, como tem sido ao longo de nossa História.
Agora, é uma Constituinte Exclusiva, com sede dos trabalhos fora de Brasília sem vinculação com qualquer instituição vigente e com o funcionamento normal do atual Sistema Institucional constituído, com seus membros eleitos pela população entre cidadãos que não tenham exercido função pública nos últimos 20 anos e que fiquem impossibilitados de exercê-la nos 12 anos subsequentes.
O texto constitucional resultante, será submetido à aprovação da população, quando então se extinguirá a Constituinte. Se aprovada entrará em vigor a nova Constituição. Caso contrário permanecerá vigindo a Constituição atual.” (…)
Mas outros juristas de fama e expressão também já se manifestaram, a seguir transcritas, divulgadas pelo “PAPER”16 de 05/03/2018:
“O Estadão 28/02/2018, no primeiro Fórum ‘A Reconstrução do Brasil’ promoveu debate com três importantes juristas em que algumas informações são transcritas a seguir:
Nelson Jobim, ex-ministro do Supremo Tribunal Federal:
‘Precisamos fazer uma lipoaspiração na Constituição, retirar todos esses excessos para reconstituir a harmonia de Poderes’.
Eros Grau, ex-ministro do STF: Sobre a aplicabilidade da Constituição, citou o ‘tamanho’ da constituição norte-americana. A Carta dos Estados Unidos tem apenas sete artigos e 27 emendas, enquanto sua contraparte brasileira já nasceu com 245 artigos. Comenta ainda: ‘O Supremo se transformou num grande espetáculo televisivo.’
Joaquim Falcão, professor de direito constitucional da FGV-RJ, ao comentar a ‘luta’ pela constitucionalização de direitos por algumas categorias, divulgou um estudo que mostra que funcionários públicos tem 16 vezes mais chances de levar temas para julgamento no Supremo Tribunal Federal em comparação com trabalhadores do setor privado. ‘Os funcionários públicos constitucionalizaram todas as suas pretensões durante a Constituinte.’
Assim como o professor e jurista Modesto Carvalhosa no Estadão de 09/11/2020, página A2, sob o título “Nova Constituição”.
O deputado federal Ricardo Barros em recente manifestação opinou pela iniciativa de uma Constituinte, vista a constatação de que o País está ingovernável sob a atual Constituição. Ex-ministro do STF Dr. Carlos Velozo e Dr. Ayres Brito e também o atual ministro Dr. Luiz Roberto Barroso, de pronto se posicionaram na imprensa escrita e televisiva contra nova Constituição, tendo alguns qualificado a “Constituição cidadã” de ser a mais avançada do mundo e dela fazendo vigorosa defesa. Não foram diferente as opiniões do atual vice-presidente da República, publicadas no Estadão de novembro/2020, página A8, bem como do ex-presidente da República Michel Temer em artigo “Nova Constituição?”, Estadão 01/11/2020, página A2.
Todas essas manifestações partem de integrantes bem situados no establishment, não considerando o “conjunto da obra” resultante da orientação política da Nova Republica, sob a égide da atual Constituição.
Foi argumento comum de que todos os brasileiros devem obedecer a Constituição do Brasil, sobre o que não há qualquer discordância por parte de cidadãos patriotas com formação e prática de cidadania. Sobre ser a mais avançada do mundo, pode até ser, porém ela revelou-se, nesses últimos 30 anos, totalmente inadequada para a administração de um País com 210 milhões de habitantes e com nossas condições e características.
O fato é que está posto o debate público da nova Constituição.
A propósito é oportuna a leitura do “PAPER”31 de 20/10/2018, “A Fábula dos Porcos Assados”, bem como conhecer a citação do ex-presidente da Argentina, Carlos Menen “Não há nada mais humilhante do que não conseguir o fruto por medo de sacudir a árvore.”
Num país pobre como o nosso, em que apenas 30 milhões de brasileiros estiveram obrigados a declarar Imposto de Renda (R$ 28.500,00 de renda anual), dentre 147 milhões de eleitores, e ainda no dizer do Dr. Pazzianotto, no artigo citado, “São 14 milhões de desempregados, 9 milhões sem carteira profissional assinada, 21,4 milhões de autônomos, 51,7 milhões abaixo da pobreza, vítimas das fantasias dos constituintes de 1988.”; ao comentar a atividade industrial (a principal geradora de riqueza, de emprego e de receita tributária), em artigo oportuno sob o título “Indústria, hoje uma subprioridade”, Marcus Vinícius Rodrigues, professor e consultor da FGV, divulgado pelo Estadão em 20/11/2020, página B6, situa nossa condição atual, e reforça a argumentação de que não há o que esperar, é preciso agir e rápido.
A urgência da decisão a tomar não recomenda esperar pelas eleições presidenciais de 2022 para continuar tudo na mesma; sob a atual Constituição o País é ingovernável, quiçá será um país desenvolvido.
Ora, aguardar pelas eleições de 2022, quando deveremos comemorar o bicentenário da independência do Brasil, se todos temos que obedecer a “Constituição cidadã”, o que será diferente do que tem acontecido desde 1988?
As regras vigentes possibilitarão a eleição de governantes diferentes dos que temos tido e dos atuais? Não é sensato!
As normas e procedimentos da composição das autoridades judiciárias não serão alteradas pelos que seriam eleitos em 2022, pois “Ninguém serrará o galho no qual está sentado.” E o mundo não irá esperar pelo Brasil.
A reconstrução da nossa capacidade operacional fabril demandará programa para uma década bem sucedida, enquanto que novas condições constitucionais e legais a lastreá-lo e para reduzir o custo do Estado, implicará apenas alguns meses para elaborá-las e promulgá-las.
Transcrevemos a seguir o artigo “Constituição – realidade e ficção”, do Dr. Almir Pazzianotto, citado acima nesse “PAPER”:
“Constituição – realidade e ficção
Demagogia em conluio com utopia foi o erro de deputados e senadores eleitos em 1986
Almir Pazzianotto Pinto, O Estado de S.Paulo – 22 de novembro de 2020 | 03h00
É impossível fazer vista grossa para a crise que assola o País e a responsabilidade que recai sobre a Constituição da República.
Exceto raros ex-integrantes da Assembleia Nacional Constituinte, é opinião generalizada que a oitava Carta Magna teve o prazo de validade ultrapassado. Não porque pequeno grupo conspire para derrubá-la. A morte virá por falência múltipla dos órgãos, decorrente de septicemia.
Poderoso argumento utilizado contra a convocação de nova constituinte consiste no receio da perda de direitos sociais, relacionados no Capítulo II do Título II, que trata dos Direitos e Garantias Fundamentais.
Afinal, o que é a Constituição, também denominada Lei Fundamental? Os especialistas na matéria não costumam pôr-se de acordo acerca da correta definição. Pinto Ferreira, após citar uma dezena, define-a como “conjunto de normas convencionais ou jurídicas que, repousando na estrutura econômico-social e ideológica da sociedade, determina de uma maneira fundamental e permanente o ordenamento do Estado” (Da Constituição, Ed. José Konfino, 1956).
Poderia ter dito apenas “conjunto de normas fundamentais que regem a organização do Estado”.
As definições convergem, todavia, na afirmação de que compete à Constituição determinar regras fundamentais. Tudo o que não for fundamental pertence à esfera da legislação ordinária. Assim o dizia o artigo 178 da longeva Carta Imperial de 1824, que vigorou por 65 anos e recebeu emenda uma única vez: “É só Constitucional o que diz respeito aos limites e atribuições dos respectivos Poderes Políticos e aos Direitos Políticos e individuais dos cidadãos. Tudo o que não for constitucional pode ser alterado, sem as formalidades requeridas, pelas Legislaturas ordinárias”. A Constituição republicana de 1891 foi a que mais se aproximou do salutar princípio. Daí ter durado 40 anos, com poucas mudanças, feitas de uma só vez, em 3/9/1926.
Para ser verdadeira e não descambar para o enganoso terreno da utopia, a Lei Fundamental deve refletir a realidade e não oferecer mais do que a infraestrutura econômica consegue proporcionar. Como diria Oliveira Vianna, o traço dominante das últimas constituintes consiste na fatídica crença no poder mágico das palavras. Da Constituição de 1988 recolho como exemplos de ilusionismo o elenco dos direitos sociais, a definição do salário mínimo, a proteção contra a automação na forma da lei, as garantias relativas à saúde, à educação, à segurança, ao emprego, ao trabalho (artigos 6.º e 7.º, IV e XXVII, 144, 170, 196, 205).
Os direitos sociais relacionados nos 34 incisos do artigo 7.º oferecem frágil cobertura a minoritário mercado formal, onde se encontram os que têm carteira profissional anotada. Para a maioria desempregada, subocupada ou desalentada prevalece a lei da oferta e da procura, agravada pela crise aprofundada pela pandemia, cuja extensão o presidente Jair Bolsonaro insiste em menosprezar. São 14 milhões de desempregados, 9 milhões sem carteira profissional assinada, 21,4 milhões de autônomos, 51,7 milhões abaixo da pobreza, vítimas das fantasias dos constituintes de 1988.
Direitos fundamentais, inalienáveis, indisponíveis e imprescritíveis são a igualdade perante a lei, a liberdade de imprensa e de opinião, a dignidade, a cidadania, a pluralidade política, o voto universal e secreto, o acesso ao trabalho e à livre-iniciativa. Não basta, para usufruí-los, que se encontrem escritos e encadernados. A Constituição dos Estados Unidos da América, aprovada em 17/9/1789 por 55 delegados representantes de 12 Estados, tem sete artigos, emendados 20 vezes. Não faz referência a direitos sociais, que só se concretizam quando o Estado é democrático e a economia, vigorosa, funciona bem.
Para que a admiremos a Constituição deve ser conhecida e manter vínculos de fidelidade com o povo. Eruditos comentários redigidos por acadêmicos e professores estão fora do alcance do grosso da população. São ótimos para a venda de livros que dissertam sobre mundo irreal. O Idealismo da Constituição, livro de Oliveira Vianna, talvez o único que analisou o fracasso da Constituição de 1934, está fora de circulação. Parafraseando o autor, a Constituição de 1988 falhou por instituir relações conflitantes entre idealismo, utopia e realidade nacional.
Fonte do direito positivo ordinário é a vontade revelada pelo Estado. Fonte do direito constitucional, entretanto, é a vontade revelada pelo povo por meio dos seus representantes, salvo quando não dimana, como em 1964, da ruptura da ordem jurídica provocada por golpe militar. Fazer da demagogia, em conluio com forte dose de utopia, fonte do Direito Fundamental foi o erro em que incidiram deputados e senadores eleitos em 1986, investidos erroneamente de poder constitucional.
Estamos a caminho da nona Constituição. Se não encontrarmos a fórmula política consensual para redigi-la e promulgá-la, a letal combinação entre crise econômica e crise social poderá deflagrar crise institucional cujo desfecho virá, como em 1964, pela violência das armas.”
A democracia fundada no Estado de Direito e na cidadania não é uma estação de chegada, mas uma maneira de viajar, visando desenvolvimento econômico, político, cultural e social para transformar o Brasil na melhor nação do mundo para se viver bem.
Personalidades autoras de artigos e citações neste “PAPER”
Dr. Almir Pazzianotto, ex-Ministro do Trabalho e ex-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho:
Dr. Ives Gandra da Silva Martins, jurista e professor de Direito Constitucional
Dr. Nelson Jobim, ex-Ministro do Supremo Tribunal Federal
Dr. Eros Grau, ex-Ministro do Supremo Tribunal Federal
Dr. Joaquim Falcão, Professor de Direito Constitucional da FGV no Rio de Janeiro
Dr. Modesto Carvalhosa, jurista e professor de Direito da USP
Marcus Vinicius Rodrigues, professor e consultor da Fundação Getúlio Vargas