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PAPER 119: Projeto de País (EU SOU BRASIL!!!)

Tema: “A Nação brasileira e a credibilidade

das instituições.”

 “O habeas corpus é meio processual destinado à proteção do direito de ir e vir, ameaçado por ilegalidade ou abuso de poder”

Ministro Eros Grau

Os professores de Direito Constitucional e Teoria Geral do Estado nos ensinam, em uma clássica definição, que “O Estado é a nação jurídica e politicamente organizada, dotada de território próprio e governo soberano”. São três, portanto, os elementos que constituem o Estado: nação, território e soberania governamental.

O elemento que tem se revelado mais importante, ao longo da História, é sem dúvida a Nação, que pode existir mesmo sem dispor de um território e de um governo próprio. O exemplo clássico disso é a nação judaica, que por muito tempo existiu e subsistiu mesmo sem ter um território (a Terra Prometida).

E o que caracteriza a existência de uma nação, é a comunhão de princípios e de ideais que mantém unido o povo dessa nação, embalado pelos mesmos sonhos, pela mesma filosofia de vida, pelos costumes e tradições eternizadas pela prática de sucessivas gerações e até pelos mesmos dogmas espirituais e religiosos.

Uma Nação se mantém unida por essa comunhão de interesses e se fortalece pela credibilidade nacional de seus líderes e de suas instituições; ao contrário, se enfraquece e se distancia de seus valores, quando suas instituições e seus líderes não se mostram merecedores da confiança do seu povo.

Nos dias sombrios que o Brasil atravessa atualmente, não é só o drama da pandemia do novo coronavírus que afeta a vida nacional; todos os países do mundo foram afetados pela pandemia, mas a maioria está conseguindo fazer essa travessia com mais segurança, porque suas instituições governamentais seguem desfrutando de maior credibilidade da nação, mercê de comportamentos adequados, de decisões corretas e do respeito aos cuidados sanitários recomendados por suas autoridades médicas e científicas.

Em nosso país, vários acontecimentos e decisões institucionais equivocadas marcaram de forma profundamente infeliz esse período já tão difícil, evidenciando a baixa credibilidade de nossas lideranças políticas e principalmente de nossas instituições, minando inclusive a confiança da sociedade nos governos em todos seus níveis federativos e com isso enfraquecendo perigosamente o conceito da Nação.

Não bastasse a errática e ineficiente condução da crise de saúde por parte do Poder Executivo, também o Poder Judiciário vem causando enormes prejuízos à credibilidade institucional de nosso País.

Não obstante a excelência técnica, o notório saber jurídico, a honradez e a honestidade da grande maioria dos magistrados que integram a estrutura do Judiciário brasileiro, infelizmente nossa Corte Maior tem falhado escandalosamente no exercício de sua nobre função.

Proferiu decisões judiciais incompreensíveis, dissociadas da realidade dos fatos, eivadas de incoerência, contradizendo suas próprias decisões anteriores ao longo de sua bela História; o legado dessa atuação é uma grande insegurança jurídica, causando enorme perplexidade no seio de toda a comunidade jurídica brasileira e gerando a perda de credibilidade da instituição.

A Nação brasileira vem assistindo ao triste espetáculo proporcionado por alguns Ministros do Supremo Tribunal Federal, que abandonaram completamente os deveres de recato e sobriedade próprios dos grandes magistrados; tornaram-se astros de televisão, ávidos por entrevistas que lhes dessem visibilidade pública – totalmente desaconselhável -, sempre procurando colocar-se sob as luzes da ribalta, transformando a toga em fantasia e a Corte Suprema em palco de ostentação de vaidades.

Em nenhum outro país civilizado, cioso de suas tradições, a sociedade assiste essas cenas; perguntem a qualquer cidadão comum dos Estados Unidos, da França, da Alemanha, da Suiça, da Dinamarca, do Canada ou do Japão, se ele sabe informar os nomes dos Juízes de seus Tribunais superiores: provavelmente não saberá informar, apenas os jornalistas especializados setoriais, que acompanham as atividades judiciárias, conseguirão citar os nomes dos magistrados.

No Brasil, esse recato – próprio de magistrados dignos, conscientes de seu papel na sociedade – já existiu; isto mudou e alguns Ministros do STF adotaram essa condenável postura exibicionista; pior que isso, passaram a praticar atos de proteção à impunidade, proferindo decisões absolutamente inaceitáveis ao senso comum de justiça, em nome de uma pseudo “proteção aos direitos fundamentais”, desnorteando a compreensão dos cidadãos.

Um exemplo eloquente foi a libertação de um líder do crime organizado, mundialmente conhecido, que estava condenado a penas de reclusão de longa duração e posto em liberdade pela “canetada” de um único Ministro do Supremo, em decisão monocrática a ser objeto de posterior deliberação do plenário da Corte – libertação irreversível na prática, que afetou negativamente o conceito da instituição.

Beneficiado por essa decisão monocrática, o marginal fugiu do País antes da matéria ser submetida ao plenário do Supremo. Precisou de apenas algumas horas para se tornar um foragido internacional, certamente zombando da incompetência funcional da mais alta Corte de Justiça do Brasil.

A Nação brasileira testemunhou envergonhada essa humilhação imposta ao nosso Supremo Tribunal por um criminoso, chefe do tráfico de drogas, condenado pelas Instâncias criminais do País a cumprir pena de reclusão em presídio de segurança máxima, hoje em local incerto e não sabido (mas seguramente fora do Brasil), procurado pela Interpol, por obra e graça de quem deveria zelar pelo cumprimento da Constituição.

Credibilidade zero.

Outro episódio lamentável, capaz de produzir prejuízos incalculáveis ao País, comprometendo ainda mais a credibilidade do Supremo Tribunal Federal, foi proporcionado por outra decisão monocrática proferida nos autos de embargos declaratórios no Habeas Corpus 193.726-Paraná, objeto de artigo publicado no jornal “O Estado de São Paulo”, edição de 24/04/2021, pag. A2 sob o título “Anatomia do Habeas Corpus”, de autoria do Professor Almir Pazzianotto Pinto, renomado Advogado brasileiro que foi Ministro do Trabalho e Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, disponível no “site” www.conselhobrasilnacao.org.

O contundente artigo do Professor Almir Pazzianotto, acima citado, está recheado de verdades jurídicas tão claras e evidentes que desnudam completamente o “colapso mental”, ou a “perda de lucidez” dos não tão preclaros ministros que formaram a maioria dos votos da Segunda Turma do STF nesse julgamento. Ou, pior ainda, lançam sérias dúvidas sobre o verdadeiro motivo que os levou a tal decisão.

É inevitável a suspeição em face da constatação da coincidência de que a grande maioria dos atuais ministros da Suprema Corte foram nomeados pelos governos de Luís Inácio Lula da Silva (beneficiado pela concessão do habeas corpus) e de Dilma Roussef; e que esses mesmos ministros tenham decretado logo a seguir a suspeição do ex-juiz Sergio Moro, que teve a ousadia de condenar o político responsável pelas nomeações dos mesmos ministros daquela Corte!

A sociedade brasileira, estarrecida, testemunha essa lamentável inversão de valores, protagonizada e sacramentada por aqueles que deveriam exercer a nobre missão de assegurar o cumprimento das disposições contidas na Carta Magna, contribuindo para aumentar o descrédito das instituições pela sociedade e pelo conjunto das nações, assim enfraquecendo ainda mais a já combalida Nação brasileira.

Os episódios aqui relatados demonstram a inconveniente forma de escolha e nomeação dos Ministros do STF, consagrada no texto da Constituição Federal. A “sabatina” no Senado da República, a que se submetem os indicados pelo Presidente da República, é uma mera formalidade com resultado previamente conhecido; jamais ocorreu qualquer caso de reprovação do candidato indicado pelo Executivo, todos, sem exceção.

Essa forma de escolha dos Ministros integrantes da cúpula do Poder Judiciário é um claro exemplo de interferência de um Poder (o Executivo) na composição de outro Poder da República (o Judiciário), contradizendo inclusive a própria Carta Magna, que consagra expressamente a harmonia e a INDEPENDÊNCIA dos Poderes.

Ao longo da atuação do atual STF verifica-se também um claro desvio de funções; a Suprema Corte é a guardiã da Constituição e como tal a sua atuação deveria se restringir às questões constitucionais, como ocorre, por exemplo nos EUA, onde apenas as matérias de ordem estritamente constitucional chegam até a Corte Suprema.

Não é o que ocorre no Brasil, onde qualquer matéria habilmente articulada por integrantes da classe política e/ou por advogados competentes – e com livre trânsito no STF – é pautada para julgamento no Supremo, mesmo sem necessariamente se revestir de forma e conteúdo constitucional.

Um outro – e lamentável – instituto previsto na legislação de nosso país é o chamado “foro privilegiado”, que beneficia aquelas “pessoas com direito a foro especial”, que somente podem ser processadas criminalmente perante o Superior Tribunal de Justiça ou o Supremo Tribunal Federal.

Autêntica “jabuticaba” brasileira, o foro privilegiado beneficia apenas uma, no máximo duas pessoas, em países como Alemanha, Japão, França, Inglaterra e EUA; no Brasil, o foro privilegiado beneficia mais de 45.000 pessoas! A grande maioria é constituída por políticos e ocupantes de cargos públicos em geral.

Os Ministros do STF não são culpados pela existência desse lamentável instituto, não foram eles os autores dessa legislação; mas por serem nomeados pelo poder político, acabam se tornando protetores dos políticos processados criminalmente e que têm direito ao famigerado foro especial, ou privilegiado.

Não é por outra razão que os políticos submetidos à investigação criminal defendem com veemência o exercício desse direito previsto em nossa legislação; adoram pensar que o seu caso será submetido a julgamento no STF, sabendo que serão grandes as suas chances de vitória, ou no mínimo de ver o seu inquérito “dormindo” na gaveta de algum Ministro (há casos da existência de muitos inquéritos contra o mesmo político aguardando pauta para julgamento, ou aguardando despacho de algum Ministro, há cinco, seis, sete, oito anos!).

Todo o cenário decorrente desse quadro institucional confuso e desacreditado legitima a provocação feita pelo emérito jurista Almir Pazzianotto na última linha do seu artigo, deixando a critério do leitor a resposta quanto às reais motivações que inspiraram aquela lamentável decisão de nossa mais alta Corte de Justiça, instituição cuja atuação no passado já foi merecedora de todo o respeito e admiração da sociedade brasileira.

O artigo publicado no jornal “O Estado de S. Paulo, ora citado, evidencia claramente que o bem jurídico tutelado pelo habeas corpus, qual seja, o “direito de ir e vir, ameaçado por ilegalidade ou abuso de poder”, na douta expressão do ex-Ministro da Suprema Corte, Doutor Eros Grau, não estava sob qualquer tipo de ameaça, uma vez que o Paciente já estava livre, leve e solto, circulando livremente pelo país na data do ajuizamento do habeas corpus.

Vale dizer, não existia objeto para a impetração de tal medida, o bem jurídico tutelado estava íntegro, inviolado, inatacado, isento de qualquer ameaça.

Era o caso de aplicação do artigo 659 do Código de Processo Penal, julgando prejudicado o pedido e, portanto, mantendo-se íntegras as decisões tomadas por três instâncias do Poder Judiciário, quais sejam, o Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba, o Tribunal Regional Federal de Porto Alegre e o Superior Tribunal de Justiça, em Brasília.

Outro aspecto relevante enfocado pelo Dr. Almir Pazzianotto em seu artigo, menciona o desastroso julgamento proferido pelo STF, no caso da prisão do réu após a condenação em segunda instância, cuja juridicidade fora reconhecida pela jurisprudência do próprio STF (e como aliás ocorre na grande maioria dos países do mundo inteiro).

Todos se recordam que em novembro de 2019 o STF mudou novamente o seu entendimento, proferindo decisão claramente destinada a beneficiar o réu preso Luís Inácio Lula da Silva, consagrando a interpretação de que o réu só poderia ser submetido à prisão após o trânsito em julgado da decisão definitiva de seu processo; significava dizer que, enquanto houvesse a possibilidade de recurso criminal, o réu deveria aguardar em liberdade.

Considerando que a legislação permite o uso de quantidade enorme de recursos, até chegar à Suprema Corte, a decisão prolatada em novembro de 2019 postergou a prisão dos réus condenados em todas as instâncias inferiores, até que o STF confirmasse a condenação em última instância.

Ou seja, postergação, na prática, por tempo indeterminado, acarretando fatalmente a prescrição do direito a ação criminal por parte do Estado. O Brasil se transformou em verdadeiro paraíso da impunidade.

Sobreleva notar que essa decisão do Supremo, claramente direcionada a um político condenado por corrupção, acabou beneficiando milhares (mais de 3.000) criminosos de alta periculosidade, cumprindo pena de reclusão pela prática de crimes hediondos, como terrorismo, latrocínio, tráfico de drogas, estupros e outras atrocidades. Todos eles se aproveitaram daquela benesse concedida pelo STF e foram soltos, em cumprimento da mencionada decisão.

Enquanto isso, vai a Nação se enfraquecendo cada vez mais, em função do descrédito das instituições do Estado brasileiro, perante seu povo e perante os demais povos do mundo inteiro.

Decisões judiciais como essa só acontecem devido à existência, em nosso país, de demasiadas instâncias judiciárias e de um sistema de direito processual que permite o manejo de recursos infindáveis.

Isso não acontece por exemplo nos EUA, onde o Juiz da Corte local (municipal) decide em primeira e última instância a maioria dos processos submetidos ao seu julgamento; algumas poucas matérias podem ser objeto de recurso ao Tribunal do Estado, última e definitiva instância, da qual não cabem mais quaisquer recursos, com exceção daqueles processos de caráter constitucional, que poderão ser objeto de recursos à Suprema Corte. E só.

CONCLUSÃO

A esperança é que, pela prática de segurança jurídica e de estabilidade política e econômica, o Brasil possa trilhar o caminho do bem comum e do interesse nacional decorrente de acatamento à boa e eficaz JUSTIÇA.

Para tanto, como o exemplo deve vir de cima, constituir um STF integrado por cidadãos patriotas, conscientes do seu dever — cívico, moral e ético — imbuídos de discernimento, coragem e disposição para trabalhar de forma a promover a recuperação da credibilidade institucional, para o fortalecimento da Nação e do Estado brasileiros, em consequência de um Poder Judiciário probo, eficaz e eficiente.

O Conselho Brasil-Nação vem defendendo a necessidade da convocação de uma Constituinte exclusiva, imune ao interesse político de grupos privilegiados de qualquer espécie, origem e natureza, que tenha condições de elaborar uma nova Carta Magna, estabelecendo melhores princípios para a República democrática e federativa brasileira, que compartilhe racional e doutrinariamente com os entes subnacionais (Estados e Municípios) a missão da realização do desenvolvimento econômico, descentralizando o Poder, através de novas competências constitucionais federativas e os adequados correspondentes recursos tributários.

O modelo constitucional proposto pelo Conselho Brasil-Nação, encaminhado ao Congresso Nacional em 1993, por ocasião da Revisão Constitucional prevê, em relação ao Poder Judiciário, vários dispositivos capazes de evitar as mazelas descritas neste “PAPER”, quais sejam:

* Nova forma de escolhas dos integrantes do STF, em que possa ser responsabilizado o Senado pelo resultado da “sabatina”, e que o Supremo esteja limitado a matérias constitucionais;

* Estrutura mais enxuta e eficaz do Poder Judiciário, com a supressão de Tribunais e instâncias desnecessários para que venha a possibilitar decisões que contribuam para restabelecer a credibilidade na prática da JUSTIÇA;

* E que a legislação processual se adapte às eficaz e eficiente possibilidades de recursos judiciais que melhor atenda à prática da JUSTIÇA.

A democracia fundada no Estado de Direito e na cidadania não é uma estação de chegada, mas uma maneira de viajar, visando desenvolvimento econômico, político, cultural e social para transformar o Brasil na melhor nação do mundo para se viver bem.

 

Personalidades autoras de artigos e citações neste “PAPER”:

– Almir Pazzianotto Pinto, advogado, ex-ministro do Supremo Tribunal do Trabalho e ex-ministro do trabalho;
– Eros Grau, ex-professor de Direito aposentado e ex-ministro do Supremo Tribunal Federal;

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