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A reforma tributária de Adam Smith

O Estado de S. Paulo – 4 May 2021

*RODRIGO K. SPADA e JEFFERSON VALENTIN

*SÃO, RESPECTIVAMENTE, PRESIDENTE DA FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE ASSOCIAÇÕES DE FISCAIS DE TRIBUTOS ESTADUAIS (FEBRAFITE) E AGENTE FISCAL DE RENDAS DO ESTADO DE SÃO PAULO

“Énecessário que todo imposto seja planejado de tal modo que as pessoas paguem ou desembolsem o mínimo possível além do que se recolhe ao tesouro público do Estado.” Adam Smith publicou essa máxima em 1776, que repetida por Ricardo e Stuart Mill, entre outros, ganhou uma obviedade tal que não há, hoje, voz que contra ela se levante.

Mas no Brasil atual, quase 250 anos depois, ainda é tempo de discutir o óbvio.

A necessidade de redução do tamanho do Estado, convicção que sempre esteve presente por aqui, intensificada nos últimos anos, encontra, na prática, duas formas de se viabilizar: deixar de prestar determinado serviço público ou prestar o serviço público com maior eficiência, otimizando os recursos disponíveis. Por se tratar de atividade incontestavelmente essencial ao Estado, o Fisco só pode dispor da segunda opção.

Quando se discute reforma tributária, muito se ouve sobre a necessidade de redução dos custos de compliance para que se possa aumentar a competitividade das empresas, custos esses majorados pela complexidade das normas tributárias no Brasil. Mas pouco se discute sobre o custo que tem o Estado (o contribuinte) para manter o enforcement compatível com esse nível de complexidade e o quanto isso dificulta a tarefa do Fisco na prestação dos serviços que lhe são pertinentes: garantir arrecadação, combater a sonegação, evitar a concorrência desleal, etc.

Pouco se discute, ainda, sobre a possibilidade da adoção de medidas de enforcement que levariam a um maior nível de conformidade de todos. Algumas medidas poderiam ser discutidas, tais como: endurecimento da pena para sonegação fiscal; execução fiscal administrativa; redução de níveis de contencioso (administrativo e judicial), criação de instrumentos mais eficientes de combate à fraude estruturada, como, por exemplo, whistleblower (cidadão que faz denúncia de ilícitos tributários e recebe um porcentual dos valores recuperados), entre outras, certamente resultariam numa resposta social no sentido da conformidade e, consequentemente, na necessidade de um aparato estatal menor, com custo menor para a sociedade.

Há poucos dias foi divulgada uma carta aberta assinada pelos representantes das Administrações Tributárias dos Estados – Comsefaz, a Confederação Nacional dos Municípios (CNM), a Federação Brasileira de Associações de Fiscais de Tributos Estaduais (Febrafite), além de organizações da academia e da sociedade civil, para tentar convencer o Congresso Nacional, mas, sobretudo, o setor privado, a lutar por uma reforma tributária que traga simplificação para a matriz tributária brasileira, o que resultaria, sem sobra de dúvidas, em redução dos custos de compliance tanto para o setor produtivo quanto para os governos em geral.

Mas, se os próprios Estados e municípios, outrora tão refratários, e os próprios servidores públicos, operadores da máquina arrecadatória, clamam por uma reforma tributária simplificadora, por que ela simplesmente não acontece?

Simplesmente porque o tão propagado “manicômio tributário” não é prejudicial a todos. Há muitos setores econômicos que são extremamente beneficiados por esta complexidade e pela consequente ineficiência do aparato estatal. Essa complexidade permite esconder todo tipo de privilégio fiscal que, por sua vez, contraria outro princípio escrito por Adam Smith, o da capacidade contributiva, que diz que cada um deve ser tributado “proporcionalmente às suas respectivas capacidades”.

A atual organização tributária é, antes de tudo, resultado da cooptação do Estado por setores do poder econômico que, nas palavras do filósofo britânico, são “classes de homens cujo interesse nunca coincide exatamente com o público”.

*SÃO, RESPECTIVAMENTE, PRESIDENTE DA FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE ASSOCIAÇÕES DE FISCAIS DE TRIBUTOS ESTADUAIS (FEBRAFITE) E AGENTE FISCAL DE RENDAS DO ESTADO DE SÃO PAULO

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