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Estado de fato constitucional

Por Sebastião Ventura Pereira da Paixão Jr., O Estado de S. Paulo, 18/02/2026

Entre acasos, ironias, circunstâncias e alguns traços de decisão humana, a História percorre caminhos sinuosos, fazendo, não raro, o impensável se tornar possível. Quem, por exemplo, iria imaginar que o poder que havia subjugado o Supremo Tribunal Federal (STF) aposentando compulsoriamente os ministros Hermes Lima, Evandro Lins e Vitor Nunes Leal – provocando reação e protesto do então presidente da Corte, ministro Gonçalves de Oliveira, e do decano, ministro Lafayette de Andrada, que, por não aceitarem o ato hostil, renunciaram ao alto cargo – estaria hoje a julgar militares e outros agentes públicos sob a acusação de tentativa de crimes contra a ordem democrática?

O fato faz pensar, indicando substantiva mudança estrutural na equação de poder no País. Mas será que o processo em curso representa a consolidação definitiva da Constituição de 1988 como instrumento de proteção e efetivação de direitos fundamentais? Ou será a maxicriminalização da política – iniciada com a Operação Lava Jato –, sinal de fragilidade das instituições democráticas, a viabilizar projeção da jurisdição constitucional sobre elos sensíveis de soberania popular?

De pronto, a ilustração histórica faz lembrar máxima política absoluta: o poder é móvel e jamais dura para sempre. Sim, muitos se pensaram deuses, mas, antes do céu, chegaram ao chão. Como bem disse a inteligência indomável de Ruy, “instância passageira na hierarquia desta função soberana, o que em vós tem o seu órgão de excelência na terra, julgais hoje sem recursos, para amanhã serdes julgados sem indulgência”. Ora, se o ontem permitia tempo e paciência para a erudição superior, o presente traz a pressa febril por respostas rápidas.

O problema é que situações políticas complexas não se resolvem num estalar de dedos. Talvez esteja aí, inclusive, um dos maiores desafios dos sistema s d e p o d e r c o n t e mporâneos: gerir impacientes sociedades dinâmicas, plurais e digitais por meio de mecanismos decisórios lerdos, refratários e analógicos. Ou seja, a agilidade da tomada de decisão é elemento essencial do poder moderno. A boa decisão fica ruim, se demorada demais. Portanto, a prerrogativa de decidir de forma concentrada (monocraticamente ou em colegiados enxutos) leva ampla vantagem sobre estruturas decisórias difusas, segmentadas e faseadas, como congressos e assembleias parlamentares.

Nesse contexto, à luz das características e demandas atuais das sociedades ocidentais, as Cortes constitucionais se transformaram em peçaschave do balanço do poder, conquistando importância e centralidade institucional. Aliás, no caso brasileiro, tanto o Executivo como o Parlamento repassaram, em inúmeras oportunidades, o custo político de decisões delicadas ao STF, que, por sua vez, colheu dividendos institucionais para si. E poder atrai poder. Logo, a hipertrofia do Supremo em muito se deve à atrofia dos poderes políticos genuínos que, por oportunismo ou covardia, deixaram de honrar deveres que eram seus, traindo imperativos do voto popular. Em outras palavras, somente teremos maior equilíbrio republicano quando os representantes eleitos (Executivo e Legislativo) recuperarem fatias de poder democrático que são suas e de mais ninguém.

O brete brasileiro, todavia, é profundo. Se a Lava Jato mergulhou a dignidade petista na lama da corrupção sistêmica, a veemente resposta bolsonarista primou pela estupidez convicta. Nesse jogo baixo que faz o Centrão crescer organicamente, o academicismo tucano naufragou por completo, deixando órfãos muitos setores nacionais acostumados com moderação. Adicionalmente, com o advento das redes sociais, as técnicas tradicionais de dominação das massas se tornaram parcialmente obsoletas. Diante de novos estímulos fragmentários e de uma cidadania que passou a falar sem ter voz, a democracia contemporânea virou um jogo frontal de construção de maiorias, ancorada em arranjos instáveis de sustentação do poder. Ciente da grave erosão da política tradicional, o STF veio forte para a mesa e passou a distribuir cartas, regulando o jogo com aquela caneta que faz coisa julgada.

Sim, hoje ninguém governa sem o Supremo. Impossível prever até quando, mas certamente tal fenômeno durará mais que a vida das rosas. Agora, se no Congresso tivéssemos Ulysses, Covas, Brossard, Baleeiro, Mangabeira, Pilla, Arinos, João Neves da Fontoura e Gaspar Silveira Martins, o ímpeto provavelmente seria outro. Ao mirar o futuro, a bússola dos acontecimentos indica que o poder é o que é, faz, autoriza ou deixa fazer. Quanto ao ponto, indubitável que em razão da ostensiva projeção do Supremo, estamos a viver um “Estado de fato constitucional”. Vejam: podemos não gostar do fato, podemos não concordar com o fato, mas não podemos negar a sua materialidade. E será a compreensão desse fato, em suas causas e extensões, que permitirá o resgate da autoridade política como vetor determinante e essencial da democracia representativa.

Ao fim, poderá algum espírito inquieto ainda se perguntar: mas será tal fato de direito? Bem, embora inquietante, a resposta exige fiel recurso aos ditames da lei.

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