Nova Constituição?
Não temos nenhuma desestruturação justificadora de uma nova Constituinte
Michel Temer, O Estado de S.Paulo – 01 de novembro de 2020 | 03h00
O líder do governo na Câmara, deputado Ricardo Barros, sempre se revelou extraordinário administrador, tanto que conduziu com perfeição o Ministério da Saúde no meu governo. É também um líder político que sempre faz propostas muito adequadas.
Nestes últimos dias, propôs a hipótese de nova Constituinte. Instado, pronuncio-me sobre o tema.
Primeiro é preciso saber exata e precisamente o que é uma Constituinte. Direi trivialidades que, na verdade, devem ser sempre repetidas. A Constituinte é a face visível de um Estado que será. Diferentemente, a Constituição é a face visível do que o Estado é. Indispensável a pergunta: quando se justifica uma Constituinte? Quando há uma ruptura do sistema jurídico constitucional.
Será que neste momento temos uma ruptura desse sistema ou podemos seguir adiante com a Constituição que teve a sabedoria de amalgamar os chamados direitos liberais com os direitos sociais? Veja-se, só para exemplificar, que o direito à livre-iniciativa, o prestigiamento da propriedade, os direitos individuais em capítulo que é o maior que se conhece no mundo, com 78 incisos no seu artigo 5.º, de maneira exemplificativa, já que o parágrafo 1.º do mesmo artigo estabelece que a enumeração dos direitos ali listados não exclui a invocação de outros derivados dos princípios constitucionais e dos tratados de direitos aprovados pelo Brasil. Portanto, os direitos liberais aí estão.
Por sua vez, há um capítulo com direitos sociais que trouxe para o texto constitucional, por exemplo, o direito dos trabalhadores.
O que antes se verificava apenas na legislação infraconstitucional o constituinte de 1988 trouxe para a Lei Magna. De fora parte direitos como aqueles em que a Constituição estabelece o direito à educação e à saúde como dever do Estado. Quando a Constituição garante o direito à alimentação, o direito à moradia, o que visa é a alimentar as pessoas e dar teto àqueles que têm dificuldades para obtê-lo.
Com isso quero ressaltar que a sabedoria do constituinte de 1988 tem sido produtiva, pois quando surgem problemas tais dizeres do texto constitucional resolvem essas questões ensejadoras de alguma dificuldade.
Por outro lado, saliento que o proponente da Constituinte pode ter razão relativamente a certos aspectos da Constituição federal.
Mas ela própria, Constituição, estabelece meios e modos para a sua modificação.
Mais uma obviedade: por meio da emenda à Constituição federal, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 60, parágrafo 4.º, da Carta Magna, ou seja, a intocabilidade da Federação, da separação de Poderes, dos direitos individuais e do voto direto secreto e universal com valor igual para todos. Tudo o mais pode ser objeto de emenda à Constituição, ou seja, de uma espécie de plástica que se faça naquela face visível que nós rotulamos como Estado.
Pode-se fazer plásticas na fisionomia do Estado por meio de emendas à Constituição federal. Só num caso extremo em que, digamos assim, o rosto inteiro estivesse desfigurado em razão de um acidente gravíssimo é que se poderia falar na recomposição completa daquela face. Assim também só a desestruturação total é que permitiria uma plástica jurídica completa a justificar novo Estado. Fora daí não há como cogitar-se de uma Constituinte. Portanto, sem embargo de concordarmos com algumas preocupações do deputado Ricardo Barros, o fato é que quando se pensa numa Constituinte, para dizer o óbvio, nunca se sabe o que vai acontecer ali adiante. Se há uma pequena desestruturação ensejadora de algumas modificações no texto constitucional, não é possível levar ao extremo modificando por inteiro a face do Estado. Algumas que o proponente indica podem ser objeto de emenda à Constituição.
Aliás, o que dá a chamada segurança jurídica é precisamente o rigoroso cumprimento da Constituição da República. O que não se pode é negar-lhe a aplicação. Aí, sim, é que há problemas para a governabilidade e, naturalmente, para a tranquilidade institucional do Estado brasileiro.
Não se pode, a esta altura, invocar o que está acontecendo no Chile. Lá, sabemos todos, a Constituição vigente ainda vem dos tempos da ditadura do presidente Pinochet. É muito diferente a situação do Brasil.
Nós saímos de um sistema concentrador e centralizador para uma Carta Constitucional democrática. Portanto, não estamos modificando regras de um eventual sistema centralizador e autoritário. Mas estaríamos modificando regras de um sistema que, no dizer do artigo 1.º da nossa Lei Maior, é o de um Estado Democrático de Direito, em que a ênfase da democracia vem ressaltada em vários pontos desse mesmo texto constitucional.
Assim, se necessária alguma plástica na Constituição federal, que se a faça por meio de emenda, já que não temos nenhuma desestruturação justificadora de uma nova Constituinte.
*ADVOGADO, PROFESSOR DE DIREITO CONSTITUCIONAL, FOI PRESIDENTE DA REPÚBLICA
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