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PAPER 36: Projeto de País (EU SOU BRASIL!!!)

Texto Parcial do Livro “O Estado Federal”
como se caracteriza o Estado Americano e o Estado Alemão.

TemaDescentralização do Poder Político

DESCONCENTRAÇÃO DO PODER POLÍTICO

“Uma característica importante para que se compreenda o sentido inovador e o alcance do federalismo é a desconcentração do poder político, que é muito mais do que a simples descentralização administrativa, a qual também pode ocorrer num Estado Unitário.

Quando se propôs que as antigas colônias britânicas se unissem numa federação, dotada de um poder político central, isso despertou reações contrárias, pois muitos não percebiam que diferença podia haver entre a antiga subordinação a um poder central inglês e uma subordinação a um poder central americano. Coube sobre tudo a Hamilton, Jay e Madison, três dos principais criadores do Estado Federal, através de artigos assinados com o pseudônimo Publius e pouco depois reunidos em livro, com o título O federalista, demonstrar que o federalismo representava a existência de duas esferas de poder político: uma federal, concentrada na União, e outra estadual, assegurando-se a cada Estado o poder de agir com autonomia, organizando seu próprio governo e escolhendo seus governantes, estabelecendo suas prioridades, tendo suas próprias fontes de renda, exercendo seu poder legislativo e, afinal, desempenhando as atribuições de sua competência sem nenhuma possibilidade de interferência da União.

Para muitos autores esse é o verdadeiro ponto diferenciador do Estado Federal: a União e os Estados tem competências próprias e exclusivas, asseguradas pela Constituição. Nem a União é superior aos Estados, nem estes são superiores àquela. As tarefas de cada um são diferentes mas o poder político de ambos é equivalente.

Tendo autonomia política, os Estados tem sua vida política própria, havendo muitos partidos políticos de âmbito estadual e até municipal, devendo-se notar que a Constituição norte-americana não contém qualquer regra sobre partidos políticos, sendo ainda parcialmente estadual a legislação eleitoral. É oportuno assinalar que a organização municipal também não está prevista na Constituição dos Estados, ficando, portanto, no âmbito da competência legislativa estadual o estabelecimento de normas sobre a organização dos municípios, notando-se, em consequência, que essa organização é bastante diversificada, pois a única exigência é que sejam respeitados os princípios inerentes a um governo republicano.

É interessante observar que, no início, quando as antigas colônias haviam-se declarado independentes – transformando-se portanto em Estados e, como tais, dotados de soberania -, a proposta de criação de um Estado Federal, entregando-se à União o exercício da soberania, levou à conclusão de que os federalistas eram favoráveis à centralização do poder político. Mas, depois que experiência demonstrou que a autonomia política dos Estados era uma realidade e não apenas uma ficção, houve uma inversão na consideração do assunto. Muitos Estados Unitários, que tinham, portanto, um poder político centralizado, adotaram a forma federativa, exatamente com o objetivo de promover a desconcentração do poder político.”

Livro: O Estado Federal

Autor: Prof. Dr. Dalmo de Abreu Dallari

Ver: www.conselhobrasilnacao.org

A democracia fundada no Estado de Direito e na cidadania não é uma estação de chegada, mas uma maneira de viajar, visando desenvolvimento econômico, político e social para tornar o Brasil o melhor país do mundo para se viver bem.

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