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Anatomia do habeas corpus

O que levou à decisão arbitrária que fulmina a Operação Lava Jato e consagra a impunidade?

Almir Pazzianotto Pinto, O Estado de S.Paulo – 24 de abril de 2021

“O habeas corpus é meio processual destinado à proteção do direito de ir e vir, ameaçado por ilegalidade ou abuso de poder”

Ministro Eros Grau

O Supremo Tribunal Federal (STF) adquiriu duvidosa notoriedade nos últimos tempos. Após décadas de vida recatada, tornou-se autor de decisões nebulosas, com acentuada perda de prestígio e de autoridade.

A generalização é, todavia, injusta. Entre os 11 ministros da Suprema Corte encontramos alguns que julgam com a Constituição e são avessos ao populismo.

Exemplo de populismo jurídico é a decisão proferida em embargos declaratórios no Habeas Corpus 193.726-Paraná, relatado pelo ministro Edson Fachin. O julgamento se deu na Segunda Turma, integrada pelos ministros Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia. Embargo declaratório é o nome de recurso previsto no Código de Processo Penal (CPP) cujo objetivo é sanar obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada (artigo 619).

O habeas corpus foi ajuizado em 3 de novembro de 2020. Figurou como paciente o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Atacou acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos autos do Recurso Especial n.º 1.765.139, “no ponto em que foram refutadas alegações de incompetência do Juízo da 13.ª Vara Federal da Subsecção Judiciária de Curitiba para o processo e julgamento da Ação Penal n.º 5046512-94.2016.4.04.7000, indeferindo-se, por conseguinte, a pretensão de declaração de nulidade dos atos decisórios nesta praticados”.

O trecho está no relatório da decisão, do qual extraio também o seguinte parágrafo: “Após declinar argumentos pelos quais entende viável o ajuizamento da pretensão na via do habeas corpus, sustentam os impetrantes, em síntese, que, nos fatos atribuídos ao ora Paciente não há correlação entre os desvios praticados na Petrobrás e o custeio da construção do edifício ou das reformas realizadas em tal triplex, feitas em benefício e recebidas pelo Paciente (Doc. 11)”.

Desvios praticados por empreiteira na Petrobrás, sociedade de economia mista criada por lei, controlada pela União, com ações nas bolsas de valores, dos quais se beneficiaram além do Paciente, os demais acusados, causando prejuízos irreparáveis ao povo, a grandes e pequenos acionistas, à reputação do País no exterior.

A Constituição, cuja guarda incumbe ao STF, prescreve no artigo 5.º, inciso XV: “é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou sair com seus bens”. Enlaçado ao inciso XV temos o número LXVIII, que diz: “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.

Ao julgarem o pedido, os integrantes da Segunda Turma ignoraram que Lula gozava de liberdade desde 8 de novembro de 2019, quando lhe foi devolvido o direito de locomoção, e a inexistência de risco de prisão. Esqueceram-se do alvará de soltura expedido pelo mesmo STF, que, após intensos debates, impôs às instâncias inferiores respeito ao artigo 5.º, LVII, da Lei Fundamental, cujo texto diz: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.

Habeas corpus não é recurso. Não há contraditório e contrarrazões. É medida pessoal específica, destinada a amparar o direito à livre locomoção. Ao anular a condenação de Lula, a decisão da Segunda Turma beneficiou seis outros réus por crimes de corrupção e lavagem de dinheiro, denunciados pelo Ministério Público Federal na Ação Penal n.º 5046512-94.2016.04.7000/PR. Registre-se que a decisão condenatória havia sido confirmada no Tribunal Regional Federal de Curitiba e no Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos.

No dia do ajuizamento do habeas corpus o paciente Luís Inácio Lula da Silva estava livre e circulava pelo território nacional. Organizava encontros com os olhos voltados para as eleições de 2022. Preparava-se para disputar a Presidência da República pelo Partido dos Trabalhadores. Se agisse com imparcialidade o ministro Edson Fachin teria aplicado ao pedido o artigo 659 do CPP, que diz: “se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”.

Contra a decisão da Segunda Turma a Procuradoria-Geral da República interpôs recurso ao pleno do STF. A nulidade foi mantida por 8 votos contra 3. A corrente liderada por Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski, desafetos do ex-juiz Sergio Moro, foi contestada pelos ministros Kassio Marques, Marco Aurélio Mello e Luís Fux. Fiéis à Constituição e à jurisprudência, demonstraram inexistir nulidade por desvio de competência, prejuízo ao direito de defesa, abuso de poder e que fora observado o princípio do devido processo legal.

Houve colapso mental ou perda de lucidez pela maioria? Se não houve, qual o motivo para arbitrária concessão de habeas corpus que fulmina a Operação Lava Jato e consagra a impunidade contra a corrupção?

ADVOGADO, FOI MINISTRO DO TRABALHO E PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

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